Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em
em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em
atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um
mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade
de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral
proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco
feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de
um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11º
§1. Toda pessoa acusada
de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2. Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12º
Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13º
§1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
§2. Toda pessoa tem o
direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14º
§1. Toda pessoa, vítima
de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2. Este direito não
pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15º
§1. Toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16º
Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1. O casamento não
será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2. A família é o
núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado.
Artigo 17º
§1. Toda pessoa tem
direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18º
Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui
a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19º
Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20º
§1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21º
§1. Toda pessoa tem o
direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
§2. Toda pessoa tem
igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3. A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22º
Toda pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23º
§1. Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2. Toda pessoa, sem
qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3. Toda pessoa que
trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a
que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4. Toda pessoa tem
direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus
interesses.
Artigo 24º
Toda pessoa tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25º
§1. Toda pessoa tem
direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2. A maternidade e a
infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26º
§1. Toda pessoa tem
direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
§2. A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3. Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
Artigo 27º
§1. Toda pessoa tem o
direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2. Toda pessoa tem
direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28º
Toda pessoa
tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29º
§1. Toda pessoa tem
deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
§2. No exercício de
seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
§3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30º
Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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